Novo Regulador

Entrada em vigor de novo diploma de proteção à exposição a radiações ionizantes

O novo diploma atualizou o regime jurídico que regula as atividades que envolvem a utilização de radiações ionizantes, em todos os sectores, desde a medicina à investigação. A Direção Geral da Saúde deixa de ser responsável pela regulação da proteção radiológica.

De acordo com a nota da Direção Geral da Saúde a principal mudança ao regime anterior passa por existir uma só autoridade competente e uma só autoridade inspetiva que concentrará as competências de autoridade reguladora em matéria de proteção contra radiações que se encontravam dispersas por diversas entidades de vários ministérios, permitindo ainda uma maior eficiência da execução das competências reguladora.

A DGS deixa assim de ser a entidade do sistema regulador responsável pela autorização das práticas. “No novo sistema regulador, as competências associadas à autoridade reguladora serão concentradas na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que passa a ser a autoridade competente para a regulação da proteção radiológica. A APA consolida, assim, as competências anteriormente atribuídas à DGS e às demais entidades do sistema regulador criado pelo Decreto-Lei nº 165/2002, que é revogado”, pode ler-se.

Quanto à responsabilidade inspetiva do cumprimento do novo regime jurídico, esta passa agora para Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) sucedendo nas competências das Administrações Regionais de Saúde e do IAPMEI cometidas pelo Decreto-Lei nº 165/2002. “A IGAMAOT passa a exercer o poder de inspeção em todas as disposições do diploma, em todos os sectores de atividade, designadamente na área da medicina, da indústria, da investigação e ensino”, avança a DGS.

Segundo a DGS, as licenças emitidas pela entidade, ao abrigo do regime jurídico atual mantêm-se válidas até ao final do seu prazo de validade original. “No entanto, com a entrada em vigor do novo regime, o titular das mesmas fica obrigado ao cumprimento das novas obrigações, devendo ajustar-se em conformidade”. Ao terminar o prazo de validade das licenças emitidas pela DGS, o titular deverá solicitar novo licenciamento ou registo, conforme aplicável, à APA. Licenciamentos em curso na DGS Os pedidos de licenciamento em curso transitarão da DGS para a APA nos próximos 30 dias. Estes pedidos aproveitarão os atos administrativos já praticados até ao momento, como por exemplo, o pagamento das taxas já efectuado, e serão decididos ao abrigo do novo regime. Caso necessário, a APA solicitará informações adicionais.

Outra mudança assinalada diz respeito ao licenciamento de prestadores de serviços. “A prestação de serviços de proteção radiológica deixa de estar sujeita a licenciamento, como previsto no Decreto-Lei nº 167/2002 e passa a estar abrangida por um reconhecimento prévio da APA. As licenças emitidas pela DGS, ao abrigo do regime jurídico atual convertem-se automaticamente em reconhecimentos e mantêm o seu prazo de validade original. No entanto, após esta data, as empresas ficam obrigadas ao cumprimento das novas obrigações, devendo ajustar-se em conformidade. Ao terminar o prazo de validade das licenças emitidas pela DGS, o titular deverá solicitar novo reconhecimento ou registo, conforme aplicável, à APA”, descreve a nota da DGS.

Os pedidos de licenciamento de prestadores de serviços em curso à data de entrada em vigor do novo regime transitarão da DGS para a APA nos próximos 30 dias. Estes pedidos aproveitarão os atos administrativos já praticados até ao momento, como é o caso do pagamento das taxas já, sendo decididos ao abrigo do novo regime.

Fonte: 
DGS
Nota: 
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