Direcção-Geral da Saúde emite norma

Rastreio Teledermatológico

Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direcção-Geral da Saúde emite, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, na área da qualidade organizacional, a Norma sobre o rastreio Teledermatológico.

Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, na área da qualidade organizacional, a Norma seguinte:

1. O doente submetido a teledermatologia deve estar consciente e manifestar o seu acordo com o procedimento a que irá ser submetido1, pelo que é obrigatório o seu consentimento informado, que deve ser dado por escrito, de acordo com a Norma nº 015/2013 de 03/10/2013, ficando apenso ao processo clínico (anexo I).

2. O doente deve ser informado do objetivo da teledermatologia, bem como das diferentes funções a desempenhar pelos intervenientes na teleconsulta, com registo no processo clínico.

3. Atendendo a que se verificam gravações do doente em fotografia ou suporte audiovisual, deve ser garantida a privacidade do doente em todas as fases do processo de teleconsulta.

4. As consultas de teledermatologia seguem os procedimentos da Consulta a Tempo e Horas (CTH).

5. A recolha de fotografias obedece ao seguinte:

a) Lesões extensas - 1 fotografia de região anatómica, 1 fotografia da lesão considerada típica e, eventualmente, uma fotografia de corpo inteiro;

b) Lesões de pequenas dimensões - 1 fotografia macro da lesão com régua e, eventualmente, uma fotografia de dermatoscopia;

c) Lesões pigmentadas - 1 fotografia macro com régua e uma fotografia de dermatoscopia.

6. As fotografias de zonas pilosas devem ser recolhidas a curta distância e sem interferência de pêlos, a menos que sejam estes o objeto de consulta.

7. A recolha de imagem de vídeo deve permitir a realização de zoom ou a captação a curta distância (cerca de 30 a 50 cm).

8. Durante o procedimento de teledermatologia a informação clínica colhida deve ser registada pelo médico assistente e pelo médico de referência e ficar disponível para consulta posterior.

9. Nos casos de teleconsulta em tempo real (videoconferência), a informação do relatório final deve ser validada, pelo médico assistente, pelo médico de referência e em simultâneo, através da Consulta a Tempo e Horas.

10. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico.

Ler mais http://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0052014-de-08042014.aspx

 

 

Fonte: 
DGS
Nota: 
As informações e conselhos disponibilizados no Atlas da Saúde não substituem o parecer/opinião do seu Médico e/ou Farmacêutico.